
Resumo: A crescente internacionalização da proteção dos direitos humanos e a consolidação do Estado Constitucional e Convencional de Direito impuseram novas exigências ao exercício da jurisdição, tornando insuficiente uma atuação judicial restrita à aplicação formal da legislação interna. Nesse contexto, o presente artigo investiga em que medida a educação judicial constitui pressuposto para a efetividade do controle de constitucionalidade e do controle de convencionalidade no âmbito da magistratura brasileira. Parte-se da hipótese de que a existência de normas constitucionais, tratados internacionais e precedentes judiciais, embora indispensável, não assegura, por si só, a concretização desses mecanismos de controle, sendo necessária a construção de uma pedagogia judicial capaz de formar magistrados comprometidos com uma cultura decisória orientada pela Constituição, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela proteção multinível dos direitos fundamentais. Adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, analisando a produção doutrinária sobre educação judicial, jurisdição constitucional, controle de convencionalidade e formação da magistratura, bem como normas institucionais do Conselho Nacional de Justiça, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Conclui-se que a educação judicial transcende a função de capacitação profissional, constituindo elemento estruturante da atividade jurisdicional contemporânea e pressuposto para a consolidação de uma cultura institucional apta a conferir maior efetividade aos controles de constitucionalidade e de convencionalidade na proteção dos direitos fundamentais e dos direitos humanos.
Resumo: O presente artigo realiza um balanço crítico dos debates contemporâneos em torno das crises da democracia, a partir do diálogo entre Adam Przeworski, Manuel Castells, Yascha Mounk, David Runciman, Roger Eatwell e Matthew Goodwin, aproximando a discussão do campo jurídico-constitucional. O debate é organizado em torno de quatro eixos: as definições do conceito de democracia e seus impactos no entendimento das crises; as raízes estruturais da crise da democracia liberal; o papel das mídias sociais na transformação do quadro comunicacional e político das sociedades contemporâneas; e os usos do conceito de populismo como chave interpretativa do desgaste democrático. Argumenta-se que, a despeito de suas diferenças de abordagem, os autores analisados compartilham um consenso liberal tácito em torno do conceito de democracia, o qual tende a naturalizar a forma liberal-representativa como única possível, obscurecendo contradições estruturais que engendram um estado de crise permanente. Sustenta-se, assim, que a leitura jurídica da crise democrática não pode se limitar à regularidade eleitoral, devendo considerar também a preservação do Estado Democrático de Direito, dos direitos fundamentais e das condições materiais de participação política.
O debate sobre o uso da anistia como instrumento político tem sido central nas transições democráticas de países que passaram por regimes autoritários. A anistia, frequentemente vista como uma solução para promover a estabilidade e a reconciliação, tem sido amplamente aplicada, especialmente na América Latina, como nos casos da Argentina, Chile e Brasil, para facilitar a transição de regimes autoritários para democracias. Embora a anistia tenha promovido a pacificação no curto prazo, em muitos contextos, a ausência de uma verdadeira justiça e reconciliação gerou um retorno das tensões e divisões sociais no médio e longo prazos. A recente discussão no Brasil sobre a anistia a crimes contra a democracia, especialmente após os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023, demonstra que a Lei de Anistia de 1979 não conseguiu garantir a estabilidade democrática. No contexto brasileiro, a proposta de anistiar os envolvidos nos atos golpistas é incompatível com os princípios fundamentais da Constituição e dos Direitos Humanos, portanto, inconstitucional. Em última análise, a concessão de anistia em situações que ameaçam a democracia não pode ser considerada legítima, pois implica em um pacto suicida para o próprio sistema democrático.
O presente trabalho científico tem por objetivo averiguar a conceituação dos institutos do casamento e do divórcio em obras específicas de Edith Wharton e Jane Austen, relacionando o conhecimento obtido com a evolução dos costumes e da apreciação jurídica recebida por esses institutos pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Com esse intento, as obras que constituem marcos teóricos são abordadas em seus pontos fundamentais, priorizando-se a atenção aos institutos jurídicos em debate, para depois se avaliar o cenário que esses institutos jurídicos encontram no direito brasileiro, antes de se adentrar à conclusão, que caminha em um sentido de reconhecimento de que as subjetividades não encontram a liberdade ampla para o seu desabrochar em meio a concreção realística do casamento e do divórcio, nos termos referenciais que as obras de Wharton e Austen ofertam. Adota-se como método o levantamento bibliográfico, baseado na pesquisa bibliográfica histórica preponderantemente diacrônica.
A captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono têm crescido significativamente nas discurssões sobre a mitigação das mudanças climáticas, sobretudo diante da necessidade de desenvolvimento de tecnologias capazes de reduzir a emissão dos gases de efeito estufa. Apesar do Brasil possuir condições favoráveis à implementação de projetos de Captura e Armazenamento de Carbono (CCS) e Bioenergia com Captura e Armazenamento de Carbono (BECCS), a consolidação dos projetos depende de uma estrutura jurídico-regulatória clara e segura. Nesse contexto, o artigo analisa a regulação da captura e estocagem de CO2 no Brasil, com ênfase na Lei nº 14.993/2024, com atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e nas lacunas normativas ainda existentes, por meio de uma abordagem jurídico-normativa com uma perspectiva comparativa. Com isso, a “Lei do Combustível do Futuro” representa um avanço ao reconhecer a atividade e atribuir à ANP competência regulatória e fiscalizatória. No entanto, a regulamentação ainda se encontra em estágio inicial, marcada pela adoção de projetos-piloto, por soluções experimentais diante da ausência de normas específicas e pelas indefinições quanto à governança regulatória da atividade. Portanto, a viabilização de projetos de CCS e BECCS no Brasil exige regulamentação infralegal específica, capaz de garantir segurança jurídica, previsibilidade regulatória e alinhamento com padrões internacionais aplicáveis ao armazenamento de carbono.