
O texto apresenta as características do sistema federal alemão. Utiliza perspectiva histórica e dogmática para apresentar os dilemas do sistema federal de divisão de competências, sustentando a tese de que as aspirações que informaram a criação do modelo constitucional de 1949 foram superadas por fatores sociais e econômicos, assim como pela emergência de sistemas internacionais de cooperação internacional em matéria de direitos humanos e fundamentais. Conclui-se que as ilusões perdidas do federalismo alemão podem ser consideradas como um paradigma para a construção de outros sistemas federativos, mas também para a reflexão sobre a força das ideias criadas em momentos constituintes.
Este trabalho procurar analisar detalhadamente as posições que Kelsen defendeu em diferentes trabalhos sobre o papel da lógica no direito. Ele começa identificando as fases da obra de Kelsen em geral e as supostas características da última fase, a denominada “doutrina tardia” (Spätlehre). Mostra-se que geralmente são apontadas três mudanças radicais na última fase do pensamento de Kelsen: a suposta mudança na teoria da interpretação, a suposta mudança na doutrina da norma fundamental e a suposta mudança do papel da lógica no direito. Após isso o trabalho se concentra na terceira suposta mudança radical. Ele combate a interpretação tradicional e majoritária e defende duas novas teses. A primeira tese afirma que, (i) ao contrário do que defende a interpretação majoritária, não há mudanças substanciais no papel que Kelsen atribuiu à lógica no direito ao longo de suas obras de teoria do direito. Defende-se que essa ausência de mudanças substanciais se mantém, ao contrário do que afirma a grande maioria dos intérpretes de Kelsen, na última fase da obra de Kelsen, a doutrina tardia. Assim, consequentemente, defende-se não haver uma mudança sobre o tema na obra póstuma de Kelsen sobre teoria do direito, a Teoria Geras das Normas. A segunda tese defende que (ii) aquela que a maioria dos intérpretes de Kelsen considera a posição habitual de Kelsen sobre o tema da aplicabilidade da lógica do ao direito, ou seja, a defesa, na segunda edição da Teoria Pura do Direito (1960), da aplicabilidade indireta da lógica às normas jurídicas por via de sua aplicação direta às proposições jurídicas, é, na verdade, a posição dissonante de Kelsen em relação às demais partes de sua obra, inclusive outras partes da própria segunda edição da Teoria Pura do Direito (1960). Assim, o trabalho defende a existência, na segunda edição da Teoria Pura do Direito (1960), de duas posições incompatíveis defendidas pelo próprio Kelsen sobre o papel da lógica no direito, e que uma dessas passagens, que a interpretação tradicional considera a única passagem sobre o papel da lógica no direito nessa obra, é, na verdade, a passagem discrepante na obra de Kelsen sobre o tema. Contudo, argumenta-se que essa discrepância, que se encontra na segunda edição da Teoria Pura do Direito (1960) e não Teoria Geral das Normas, não constitui, de modo algum, uma ruptura no projeto kelseniano de desenvolvimento de uma teoria jurídico-normativa de base kantiana, ou seja, de uma Teoria Pura do Direito.
Objetiva-se examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6281, que versou sobre a liberdade de expressão e as restrições espacial, temporal e quantitativa da propaganda eleitoral paga em veículos de comunicação impressa e na Internet. A questão jurídica de fundo é a isonomia dos postulantes na disputa eleitoral ante o binômio direito à informação/liberdade de expressão. O problema de pesquisa é: quais as premissas e/ou os argumentos desenvolvidos na ADI 6281 sobre as restrições à propaganda eleitoral paga como manifestação da liberdade de expressão? Adotou-se uma metódica reconstrutiva dos principais argumentos suscitados na ADI 6281. A partir dos argumentos da peça inicial proposta pela Associação Nacional dos Jornais, realizou-se o cotejo com as razões de direito que fundamentaram a decisão do Supremo Tribunal Federal. As principais conclusões dos votos da maioria do Tribunal Pleno indicam que tais restrições não comprometem a liberdade de expressão dos candidatos nem a liberdade de imprensa, pois a propaganda eleitoral é vista como um produto comercializável, não como atividade jornalística. Além disso, as restrições promovem a pluralidade e igualdade nos anúncios, contribuindo para a diversidade político-partidária e devem ser baseadas em princípios de direito público para o fortalecimento da democracia, sem se submeter aos interesses comerciais privados.
Esse artigo discute, a partir de estudo de revisão, os desafios do Estado no Brasil para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência privadas de liberdade. Nas últimas décadas, as pessoas com deficiência alcançaram importantes direitos, consagrados em diferentes documentos legais e em políticas públicas que, a par dos seus limites, possuem um sentido geral de inclusão e de promoção da cidadania. O artigo examina o marco legal vigente, internacional e nacional, investigando, com base na literatura especializada, o quanto os direitos das pessoas com deficiência têm sido observados nas prisões. Além da consulta à legislação, a pesquisa procurou, na plataforma do Google Scholar, os artigos e trabalhos acadêmicos mais bem ranqueados pelo software Publish or Perish (PoP), publicados, nos últimos 10 anos, em inglês, com as palavras de busca “inmates with disabilities”, “rights” e, em português, com as palavras “pessoas com deficiência”, “prisões”, em ambas as buscas com o uso do indicador booleano “AND”. Encontramos que, nas instituições prisionais brasileiras, as pessoas com deficiência seguem sendo ignoradas, o que se traduz em carga dupla e extralegal de humilhações e sofrimentos. Ao mesmo tempo, restou evidenciado que o Brasil ainda não aplicou o artigo 33 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que demanda a constituição de mecanismo específico de monitoramento dos direitos das pessoas com deficiência.
A Resolução n. 487, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. No entanto, essa resolução gerou controvérsias, reverberadas institucionalmente, em especial no Poder Legislativo, o que levou à apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 81/2023, cujo objetivo é sustar seus efeitos. O presente trabalho teve por objetivo contrastar a argumentação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em relação à constitucionalidade de decretos legislativos que pretendem sustar resoluções do Conselho Nacional de Justiça e, mais especificamente, ao Projeto de Decreto Legislativo n. 81/2023. A metodologia usada nesta pesquisa foi dedutiva, de cunho qualitativo, com o uso das técnicas de análise documental e de revisão bibliográfica. Foi constatada uma considerável convergência na argumentação dos Poderes Executivo e Judiciário, que apoiaram a resolução do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, no Poder Legislativo, embora tenha havido manifestações minoritárias, a única manifestação oficial foi divergente. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados entendeu que a resolução do Conselho Nacional de Justiça é inconstitucional, pois usurpa competência legislativa do Congresso Nacional. No mesmo sentido, a Presidência da Câmara dos Deputados permitiu a tramitação regular do Projeto de Decreto Legislativo n. 81/2023, indicando que não o considerou evidentemente inconstitucional, divergindo em especial do entendimento do Poder Judiciário. Neste caso, os diálogos institucionais não contribuíram com a efetivação de direitos fundamentais.
O presente artigo objetiva explicitar as diferenças estruturais e funcionais inscritas na história dos conceitos de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a demonstrar as diferentes possibilidade e âmbitos de aplicação no campo dos direitos fundamentais e sociais. Trata-se de conceitos que ultrapassaram as discussões hermenêuticas e hoje encontram-se presentes tanto na legislação nacional positiva, quanto em precedentes judiciais e doutrinas jurídicas importantes, mas com significados contingentes e muitas vezes utilizados com finalidades retóricas. Assim, esse uso predominantemente retórico da proporcionalidade e razoabilidade obstaculizam as suas respectivas funções interpretativas, especialmente a proteção dos direitos fundamentais-sociais. Através do método analítico e a técnica de revisão literária sistemática, esta pesquisa conclui que razoabilidade e proporcionalidade, com suas diferenças tanto estruturais quanto funcionais, são importantes chaves interpretativas da nossa cultura jurídica, que transcendem o direito positivo e a dogmática jurídica para afirmar, em um nível metalinguístico, a proteção e realização prática dos direitos fundamentais-sociais.
Como membros dos tribunais de cúpula, os juízes que ocupam as posições mais elevadas na estrutura do sistema de justiça são responsáveis não apenas por uniformizar os entendimentos que orientam a maneira como os demais tribunais e órgãos jurisdicionais devem decidir, mas também por proferir a última palavra da jurisdição na interpretação da Constituição e das leis. À luz disso, a exposição midiática ou política desses juízes, em violação aos seus deveres de comedimento e discrição, tem um impacto comparativamente maior e mais longevo, seja para a atividade da jurisdição, seja para a deliberação política, do que eventuais excessos cometidos por quaisquer outros integrantes do Poder Judiciário. Nesse sentido, a responsabilidade do juiz para com o dever de exercer a judicatura com discrição será tanto maior quanto mais elevada for sua posição na estrutura da jurisdição. Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal adota a problemática orientação de que seus integrantes não se subordinam ao controle ético-disciplinar desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça.
O presente artigo tem o propósito de analisar como o Constitucionalismo Multinível, mais especificamente o Constitucionalismo Subnacional referente às Constituições Estaduais, pode ser utilizado como mais instrumento na proteção dos direitos humanos. Assim, no primeiro tópico, é realizada uma análise da organização do Estado conforme o decorrer das Constituições Nacionais brasileiras, demonstrando que sempre houve uma luta entre interesses centralizadores e descentralizadores do poder nacional. A despeito da gradativa descentralização formal do Estado Brasileiro através de uma federação quadripartida, a Constituição de 1988 manteve a tradição quase secular de concentração de competências no poder central. No segundo tópico, é realizado um estudo do Constitucionalismo Subnacional como uma modalidade do Constitucionalismo Multinível, apresentando-se uma nova perspectiva para a autonomia dos Estados-membros, através de uma ótica “bottom-up” (de baixo para cima), onde são verificadas as potencialidades do espaço de autonomia das Constituições Estaduais a partir da legiferação dos direitos fundamentais estaduais. Por fim, no terceiro tópico, é apresentado o resultado de uma pesquisa qualitativa realizada nas Constituições Estaduais brasileiras, demonstrando-se vários dispositivos referentes à proteção de direitos humanos e de grupos vulneráveis. Assim, conclui-se que as Constituições Estaduais são mais um dos instrumentos do Constitucionalismo Multinível na proteção dos direitos humanos.
Em um contexto no qual o processamento de informações por algoritmos e inteligência artificial manipula processos políticos, econômicos e sociais, a proteção dos dados pessoais é condição de possibilidade de uma democracia. Nesse cenário, este trabalho se propõe a analisar, à luz da teoria dos direitos fundamentais e de exemplo extraídos da jurisprudência constitucional brasileira, as tensões entre o direito fundamental à saúde e o direito fundamental à proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às políticas públicas na área da saúde.
Examinam-se a decisão e os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 734 em que se enfrentou a liberdade de expressão e sua extensão aos agentes de segurança pública civis. Por meio de metodologia analítico-reconstrutiva, identificam-se as balizas fundamentais dos argumentos jurídicos e metajurídicos. Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal poderia ter enfrentado com maior profundidade a possibilidade de se harmonizar na maior medida do possível o direito fundamental a liberdade de expressão com as restrições próprias às carreiras policiais civis.
A Lei de Acesso à Informação representa um marco no panorama jurídico brasileiro, estabelecendo fundamentos e diretrizes para o acesso dos cidadãos às informações públicas, tendo sido promulgada com o propósito de consolidar a transparência e a accountability no setor público, busca fortalecer os princípios democráticos ao garantir que a sociedade tenha amplo acesso aos dados e documentos custodiados por órgãos governamentais. Em razão do transcurso de uma década de vigência, mediante pesquisa bibliográfica, exploratória e do método hipotético-dedutivo, investiga-se o estado da arte para propor bases para uma arquitetura informacional compatível com a efetividade dessa legislação, aduzindo a essencialidade de inciativas que a constele em uma estrutura material e pessoal qualificada para o cenário nacional.
Este artigo científico analisa a complexidade do atual cenário internacional e suas conexões com as temáticas da guerra, da paz e da proteção dos direitos humanos. O ponto de partida é o tema da guerra e o seu deslocamento do lugar de um sempre possível conflito potencial entre os Estados para uma situação que torna cotidiana a possibilidade da violência em grande escala. Nessa trajetória, tem um papel fundamental a administração política das incertezas e do medo propagado. O objetivo é demonstrar o profundo dilema estabelecido, na atualidade da sociedade internacional, entre o permanente estado de guerra instalado nas diversas regiões do mundo e a crescente proteção internacional dos direitos humanos. Para isso, o texto reflete sobre a formação de um quadro global em que o medo é utilizado, de forma reiterada e contundente, como ferramenta de exercício do poder. Esse fato impulsiona a disseminação da possibilidade de um estado de guerra global, inscrito nos contornos de um estado de exceção estabelecido e que, diante da busca por segurança e paz, retroalimenta a violência de forma estrutural. Com efeito, esse cenário traz à tona a necessidade urgente de se voltar a pensar sobre o papel dos direitos humanos. A abordagem é feita a partir do método hipotético-dedutivo e da técnica de pesquisa bibliográfica.
O presente trabalho, de cunho qualitativo e bibliográfico, pretende investigar de que modo injustiça e vulnerabilidade ambientais se relacionam na sociedade contemporânea e qual o papel que a justiça ambiental deve desempenhar no combate de suas causas e efeitos. A visão pluralista de Judith Shklar, em especial a apresentada em sua obra The Faces of Injustice (1990), pode oferecer valiosas contribuições para uma leitura do fenômeno da injustiça e da vulnerabilidade ambientais numa chave jurídico-filosófica. A primeira seção apresenta algumas das principais linhas teóricas presentes no campo da justiça ambiental, traçando um quadro panorâmico de suas características, diferenças e influências. A segunda seção, por sua vez, explora as relações existentes entre vulnerabilidade e injustiça ambiental, caracterizando tais fenômenos e a natureza variável dos liames entre eles existentes. A terceira seção discute a temática a partir do pensamento de Judith Shklar, especialmente no que diz respeito à injustiça, suas formas de manifestação e à necessidade de uma resposta democrática. Por fim, a última seção analisa os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho à luz das reflexões shklarianas sobre injustiça. A tese de fundo dessa investigação é de que a manifestação pública do sentimento de injustiça, a denúncia do sofrimento e a contestação dos padrões que naturalizam ou invisibilizam injustiças são a própria razão da política democrática e, argumenta-se, de uma verdadeiramente política ambiental.
Entrevista de Francisco Balaguer Callejón[1] a Alberto Randazzo[2] [1] Catedrático de Derecho Constitucional de la Universidad de Granada, Espanha. https://orcid.org/0000-0001-8084-7890. E-mail: balaguer@ugr.es. [2] Alberto Randazzo, Universitá degli Studi di Messina. E-mail: alberto.randazzo@unime.it.
Robert Alexy presents his peculiar theory of principles, especially the instrument of balancing, as a mechanism to combat judicial arbitrariness. This article investigates the powers granted to the judge by Alexy’s balancing operation: power to assign weight to the “importance” of legal goods and rights in balancing; power to discover ‘principles’ to be balanced; power to assign meaning to the normative text in order to form the input of balancing; power to identify the presence in the concrete case of a constitutional right, in order to use balancing even in cases in which the legislator has established a ‘rule’. The conclusion is that Alexy’s balancing is not a legitimate possibility in a Rule of Law, because it makes no claim to control the practically absolute powers granted to judges.
O artigo tem por objetivo apontar a relevância democrática de práticas judiciais que fomentam a participação social no processo de tomada de decisões políticas. Para isso, baseia-se na prática levada a efeito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em demanda em que se discutia o oferecimento de vagas de creche pelo Poder Executivo paulistano. Na ocasião, a corte compeliu a prefeitura a abrir-se ao diálogo com estratos populacionais interessados e vulnerabilizados, então representados por entes da sociedade civil. Metodologicamente, o texto combina pesquisa bibliográfica fundada na concepção teórica de democracia participativa com trabalho exploratório sobre a citada prática judicial do tribunal paulista. Com a análise realizada, conseguiu-se salientar que a judicialização das questões políticas não necessariamente enfraquece os debates públicos e nem as atribuições dos poderes estatais representados por eleitos pelo povo. Pelo contrário, o fenômeno pode levar ao fortalecimento democrático quando magistrados, chamados para efetivar direitos violados, instam o Estado a ouvir a sociedade civil na tomada de decisões políticas, sobretudo entes que representam as parcelas historicamente mais vulneráveis da população.