A common law e a civil law têm origens distintas e há muito têm debatido o Direito a partir da mesma perspectiva: o positivismo como elo científico entre as duas tradições. No Brasil, filiado a tradição do civil law, há muito tem se observado um apreço por teses de jusfilósofos do direito inglês e estadunidense para explicar e aplicar suas lições. Para entender melhor essas duas famílias normativas o presente ensaio procura aprofundar a pesquisa no conteúdo histórico do direito como ciência desde as suas origens positivistas tanto na Europa Continental quanto na Inglaterra. O objetivo é entender como a dicotomia entre e exegética francesa, de cunho profissionalizante, com seu processo de codificação influenciado pelas ideias iluministas revolucionárias e a hermenêutica germânica, com sua pretensão de cientificidade produtora de várias escolas de jurisprudência desde a queda do Sacro Império Romano-Germânico, desencadeou as teorias positivistas que dominam os debates acadêmicos até os dias atuais. Por outro vértice, se analisará a origem histórica do common law e como se desenvolveu em paralelo ao direito da Europa continental também a partir da evolução de um positivismo inglês a influenciar os pensadores na Europa Continental, demonstrando que embora em tradições diferentes o direito vem sendo estudado sob as mesmas bases teóricas semeadas pelo positivismo, justificando a aproximação entre as duas maiores tradições normativas e a utilização de institutos de outras tradições entre os ordenamentos como ocorre e.g. pela codificação nos países de common law assim como a utilização de precedentes nos países de civil law.
O presente artigo argumenta que a identificação dos precedentes com as teses deles extraídas não é uma prática adequada, nos termos da teoria dos precedentes. Apesar disso, o uso dos enunciados tem efeitos positivos, desde que compreendidos os elementos que diferenciam esse instituto do precedente propriamente dito. Para tanto, o presente trabalho é organizado em três tópicos. Em primeiro lugar, apresenta-se a teoria tradicional dos precedentes e da ratio decidendi. Neste item, o principal destaque será destinado ao que integra a ratio, com a finalidade de demonstrar que o precedente é, por natureza, um instituto complexo. Em um segundo momento, o artigo examina os enunciados extraídos de decisões. Ou seja, trata das súmulas, das teses e dos temas. O último tópico explica as razões pelas quais os precedentes e os enunciados não são compatíveis.
O objetivo do presente artigo é demonstrar a relação entre o direito processual e a tutela de direitos na contemporaneidade. A premissa do texto é a de que, diante da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, a tutela dos direitos é dever do estado e, portanto, deve pautar a concepção e a interpretação do processo civil. Para tanto, examina-se a relação entre Estado e direito processual. Em síntese, essa primeira ideia a ser transmitida é que cada modelo de Estado adota um modelo de processo, na medida em que esse instituto se presta, prioritariamente, para a legitimação do poder do Estado em instâncias em que a tutela de direitos é necessária. O segundo tópico examina a relação entre o processo civil e os direitos fundamentais, que implica uma compreensão própria do direito processual para a contemporaneidade. O terceiro ponto trata das normas fundamentais do processo civil, em duas óticas: a uma, pela via teórica, com a investigação sobre qual é o sentido de uma norma fundamental do processo; a duas, pelo exame pormenorizado das principais normas fundamentais do processo, sob um ponto de vista dogmático. Por fim, registra-se a tese da dupla função do processo, pela qual o direito processual também é elemento relevante para a definição da interpretação do Direito. O artigo conclui que o processo é um instituto central na efetividade da tutela dos direitos no estado contemporâneo.
O artigo propõe que o Superior Tribunal de Justiça terá maior discricionariedade para admitir ou rejeitar recursos especiais em virtude do instituto da relevância. O filtro da relevância social foi instituído por Emenda Constitucional e alterou o art. 105, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Na prática, a principal consequência que se identifica é a possibilidade de escolha, pelo tribunal, do que será julgado. Por esta razão, a relevância tende a se tornar o primeiro e principal filtro ao qual os recursos especiais serão submetidos. Para tanto, em um primeiro momento, o artigo enfrenta o tema da discricionariedade instituída pelo filtro de relevância. Em segundo lugar, trata da função de formação de precedentes pelo STJ à luz da relevância da questão. Por fim, examina as consequências do filtro sobre três aspectos práticos da Corte: fim da jurisprudência defensiva, priorização das decisões colegiadas e requisitos de legitimidade das decisões.
A instituição infralegal dos Juizados Especiais na década de 1980 e sua posterior previsão constitucional permitiram a judicialização de causas antes não submetidas ao Poder Judiciário. Com o aumento exponencial do número de processos ocorrido nos últimos trinta anos, o legislador passou a buscar mecanismos de racionalização do trâmite processual. Dentre eles, o incidente de resolução de demandas repetitivas, instituto inédito inserido no sistema processual pelo CPC/2015. Nessas circunstâncias, a questão discutida neste trabalho diz respeito à possibilidade de extensão da tese jurídica firmada em IRDR aos Juizados Especiais Estaduais, órgão que recebe grande parte das demandas repetitivas em matérias sensíveis ao exercício da cidadania.
O escrito aborda a integridade e a integridade no Direito, enquanto interpretação no processo decisório em respeito aos conjuntos de direitos existentes, e da coerência, enquanto elemento de congruência no julgamento de casos semelhantes consideradas eventuais especificidades, segundo Dworkin. Ademais, apresentam-se aportes teóricos à compreensão dos precedentes, apontando-se à presença da integridade e da coerência, bem como do constitucionalmente estabelecido, como forma de entrega de respostas adequadas. Ainda, visando compreender criticamente o processo decisório e os precedentes, direciona-se o escrito à teoria da resposta constitucionalmente adequada de Streck e a ocorrência de overruling. O objetivo é estudar o destino do precedente que interfere na integridade e na coerência do direito de determinado sistema através do estudo do overruling. Assim, questiona-se: como compreender o precedente judicial e a possibilidade de overruling enquanto caminho à decisão constitucionalmente adequada? O método de pesquisa utilizado é o bibliográfico. Ao desenvolver o artigo, concluiu-se que para a efetividade constitucional relacionada aos precedentes, imperiosa a presença de respostas constitucionalmente adequadas que condicionam a leitura e observância do texto processual civil à integridade e à coerência, visando evitar desde o início compreensivo, interpretativo e de aplicação do direito, a discricionariedade, por representar afronta ao processo decisório constitucional.
O presente artigo procura responder como as relações jurídicas afetadas pela pandemia da COVID-19 se vinculam aos precedentes disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, parte-se de uma investigação da compreensão teórica do problema, no sentido de que a pandemia transforma casos fáceis em difíceis. Em seguida, o artigo demonstra que a diferença entre os casos comuns e os pandêmicos é fática, de modo que a técnica a ser empregada para a não aplicação de precedentes é a do distinguishing. Ao final, propõe-se que os tribunais fundamentem cuidadosamente suas decisões para evitar o uso indevido desses precedentes.
The writing addresses integrity and integrity in the Law, as an interpretation in the decision-making process with respect to the existing sets of rights, and coherence, as an element of congruence in the judgment of similar cases considered possible specificities, according to Dworkin. Furthermore, theoretical contributions to the understanding of precedents are presented, pointing to the presence of integrity and coherence, as well as the constitutionally established, as a way of delivering appropriate responses. Still, aiming to critically understand the decision-making process and the precedents, the writing is directed to Streck's constitutionally adequate response theory and the occurrence of overruling. The objective is to study the fate of the precedent that interferes in the integrity and coherence in the Law of a given system through the study of overruling. Thus, the question is: how to understand the judicial precedent and the possibility of overruling as a path to a constitutionally adequate decision? The research method used is the bibliographic. In developing the article, it was concluded that for the constitutional effectiveness related to the precedents, the presence of constitutionally adequate responses that condition the reading and observance of the civil procedural text to integrity and coherence is imperative, aiming to avoid beginning comprehensive, interpretative and law enforcement, the discretion, as it represents an affront to the constitutional decision-making process.
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Este artigo tem como objetivo examinar a crítica formulada contra a teoria dos precedentes vinculantes, partindo de seu núcleo: a afirmação de que, pela Constituição da República Federativa do Brasil, somente o Poder Legislativo pode editar preceitos abstratos e de caráter geral. No entanto, o trabalho examina a explicação de Norberto Bobbio acerca dos elementos da abstração e da generalidade, concluindo que o Poder Judiciário também tem legitimidade para emanar atos com essas características. Apesar dessa conclusão, a crítica força um exame mais apurado do regime constitucional do efeito vinculante e de quais decisões oriundas da jurisdição podem possuí-lo. Ao final, o artigo propõe uma definição para o efeito vinculante, examinando suas três partes: uma vez decidido após análise cuidadosa, um caso deve ser tratado como se tivesse sido resolvido de uma vez por todas, a não ser que se possa demonstrar ter surgido um elemento especial que exija reconsideração.
Antimicrobial resistance patterns in urinary
This article aims to examine the criticism made against the theory of binding precedents, starting from its core: the assertion that, by the Constitution of the Federative Republic of Brazil, only the Legislative Power can edit abstract and general precepts. However, the paper examines Norberto Bobbio's explanation of the elements of abstraction and generality, concluding that the Judiciary also has the legitimacy to emanate acts with these characteristics. Despite this conclusion, the criticism forces a closer examination of the constitutional regime of the binding effect and of which decisions from the Judiciary shall have it. In the end, the article proposes a definition for the binding effect by examining its three parts: once decided after careful analysis, a case should be treated as if it had been settled once and for all, unless it can be demonstrated that a special element requiring reconsideration.
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Trata-se o presente texto sobre uma proposta de racionalização do sistema recursal brasileiro, alinhando-se os precedentes vinculantes ao cabimento da reclamação constitucional. Nesta linha, será realizada uma análise desde a formação de decisões judiciais, à luz da integridade, até a formação dos precedentes e sua consequente aplicação e vinculatividade às demais instâncias ordinárias.
O artigo dialoga com o “argumento da lealdade constitucional”, formulado em defesa do televisionamento de Tribunais Constitucionais. Para isso, o trabalho inicialmente faz uma breve contextualização da pesquisa nacional e internacional acerca do tema. Em seguida, apresenta de maneira objetiva os principais argumentos contrários e favoráveis a esse instrumento de transparência judicial, com especial ênfase no assim denominado “argumento da lealdade constitucional”, que justifica o televisionamento sob a alegação de que a prática representa, ao mesmo tempo, um vetor de legitimação da jurisdição e um mecanismo para o acúmulo de “capital político” pela Corte, através da constante exposição das decisões majoritárias à população (o que cria um lastro que permite decidir casos contramajoritários futuros sem abalos institucionais). Ao final, o artigo demonstra que o “argumento da lealdade constitucional” deixou de considerar duas variáveis relevantes na sua formulação no contexto brasileiro: a seletividade da mídia na definição de quais julgamentos que serão noticiados à sociedade, com uma tendência de maior reverberação de casos polêmicos (e contrajamoritários) e a possível corrosão da reserva de boa vontade da sociedade perante o STF, em razão do exercício da competência para julgamento penal de altas autoridades da República (prerrogativa de foro). Em conclusão, será afirmado que a presente crítica impõe uma reformulação do “argumento da lealdade constitucional” e que os desvios apontados podem obstaculizar a adequada tutela jurisdicional dos direitos fundamentais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
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This text is about a proposal to rationalize the Brazilian appellate system, aligning the binding precedents to the compliance of the constitutional complaint. In this line, an analysis will be carried out from the formation of judicial decisions, in the light of integrity, up to the formation of precedents and their consequent application and binding to other ordinary instances.